Supermercado não pode apropriar crédito de PIS e COFINS sobre as geladeiras que estocam alimentos

Publicado por Márcio Balduchi

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;

b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

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