ALMS: Diretrizes regulamentam a atuação clínica do farmacêutico
16 de abril de 2018
Entrou em vigor nesta segunda-feira (16), a Lei 5.183, de autoria do deputado Dr. Paulo Siufi (PMDB), que estabelece diretrizes para a regulamentação dos serviços clínicos farmacêuticos no Mato Grosso do Sul. A norma, publicada no Diário Oficial do Estado, compreende como farmácia clínica a área voltada à ciência e à prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar e prevenir doenças.
Além disso, a lei define conceitos sobre anamnese farmacêutica, uso racional de medicações, intervenção farmacêutica, problemas relacionados a medicamentos e resultados negativos aos remédios. O objetivo do serviço de farmácia clínica é aumentar a adesão ao tratamento e a compreensão dos pacientes sobre os medicamentos.
A norma também tem a finalidade de prevenir, identificar e solucionar os problemas e resultados negativos; efetivar o controle das condições crônicas e reduzir eventos adversos a medicamentos; conciliar os remédios em casos de múltiplas prescrições resultantes da transferência de pacientes entre níveis assistenciais; promover a educação do usuário para a guarda e a destinação adequada dos medicamentos vencidos e demais resíduos de saúde ligados ao tratamento.
Na lei, ainda constam responsabilidades, como a relação com paciente e membros da equipe de saúde e o fornecimento de informações sobre medicamentos, com base em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas vigentes.
Descarte de remédios
Também de autoria do Dr. Siufi, foi promulgada a Lei 5.180, que determina às farmácias públicas de Mato Grosso do Sul a oferecer recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Hoje, a Lei Estadual 4.474, de 6 de março de 2014, prevê a obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos privados. A nova norma ainda institui a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto, observando a necessidade do lacre dos recipientes.
Ao Poder Público fica a responsabilidade da destinação final dos medicamentos recolhidos nas unidades públicas, não podendo ser lançado in natura ou queimados a ‘céu aberto’, como descartados em corpos d’água, manguezais, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, redes de drenagens e esgoto.
Autor: Agência ALMS
Deixe uma resposta
Quer participar da discussão?Fique a vontade para contribuir!