DECISÃO: Devida a cobrança de multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e drogarias

18/09/17 19:37

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma drogaria contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referente à multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, em face da ausência de responsável técnico no período de funcionamento da farmácia.

Em suas alegações recursais, a apelante defendeu que a exigência da presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é regra sanitária, de estrita aplicação pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente e não pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF).

Para o relator do caso, desembargador federal Hércules Fajoses, a multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente.

O magistrado salientou que de acordo com o art. 24 da Lei nº 3.820/60, compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculado e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas. Sendo assim, é devida a cobrança da multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e drogarias, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.

O relator sustentou, ainda, que as farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter responsável técnico (farmacêutico) durante todo o período de seu funcionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0058814-97.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/08/2017
Data de publicação: 08/09/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
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