Nova lei que permite manipulação de remédios para emagrecer enfrenta resistência da Anvisa
A liberação e comercialização de remédios para emagrecer são temas sempre cercados de polêmica. E o assuntou ganhou maior dimensão desde que o Senado Federal emitiu o Decreto 273/2014, que sinaliza a liberação dos anorexígenos por ato do Congresso Nacional. Esse ato gerou desdobramentos importantes no mercado farmacêutico, principalmente no setor magistral, ou seja, das farmácias de manipulação.
Em resposta ao decreto do Legislativo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 50/14 que traz dois importantes dispositivos para o setor magistral: I) A vedação da manipulação de anorexígenos em farmácias como regra geral (art. 9) exceto se houver registro sanitário do medicamento acabado, tornando o setor magistral dependente da indústria; e
II) A exceção para prescrições medicas desde que adotem o “receituário próprio” do item 5.17.2.
A aberração jurídica neste caso fica por conta da RDC 87/08, da própria Anvisa, que extinguiu, há muito tempo, a exigência de receituário próprio para produtos manipulados. O texto foi substituído para homenagear nada menos do que a “prescrição farmacêutica”, em importante marco regulatório na atuação dos farmacêuticos no país.
Ao promulgar a RDC 50, o objetivo da Agência de Vigilância Sanitária foi claro: evitar o retorno dos anorexígenos ao mercado, usando de proibições indiretas e descompassadas com o ordenamento jurídico.
Ocorre que recentemente a Lei 13454/2017 foi promulgada, liberando a produção, consumo e venda dos remédios para emagrecer em todo território nacional, de modo que a RDC da Anvisa foi parcialmente derrogada pelo novo dispositivo legal.
Assim, a RDC 50/2014 deve ser interpretada como mero regulamento, no que dispõe sobre dosagens máximas, tipo de receituário e termo de responsabilidade, sendo absolutamente ineficaz quanto a proibição de anorexígenos em farmácias magistrais, por afronta a reserva legal, a livre concorrência e ao acesso a saúde.
Entretanto, como está em vigor, pode ser usada pela fiscalização como instrumento para barrar o avanço de anorexígenos, com consequências tais como a apreensão de insumos e a aplicação multas. Importante ressaltar que a comercialização está liberada e as farmácias poderão recorrer ao Judiciário para garantir a atuação com anorexígenos conforme a nova lei.
. Por: Claudia de Lucca Mano, advogada, sócia fundadora da banca De Lucca Mano Consultoria, consultora empresarial atuando desde 1994 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro das Comissões de Estudos de Setores Regulados e de Direito Sanitário da OAB-SP e da American Bar Association, na seção de Direito Internacional, comitês de Consultores Jurídicos Estrangeiros e Legislação de Saúde e Ciências da Vida.
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