Procuradoria mantém desconto no fornecimento de medicamentos à rede pública de saúde
Publicado : 27/06/2017 – Atualizado às : 17:13:06
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) em medicamento adquirido pela administração pública. Com a decisão, a AGU assegurou manutenção de desconto de 21,92% no fornecimento do Naglazyme à rede pública de saúde.
A ação foi proposta pela Biomarin Brasil Farmacêutica LTDA para que fosse declarada a inaplicabilidade do CAP às vendas do medicamento para a administração pública. A empresa argumentou que comercializa apenas esse produto, cujo preço já é regulado pelo poder público – que é, ainda, o único cliente do fármaco. Desta forma, alegou que o desconto inviabilizaria a sua atividade e afrontaria diversos princípios, entre eles os da livre iniciativa, da propriedade privada, da preservação da empresa e de sua viabilidade econômica, razoabilidade, isonomia, finalidade e proporcionalidade.
A fabricante também afirmou que a doença tratada pelo remédio, a mucopolissacaridose VI, é de baixíssima incidência, com apenas 154 portadores no Brasil. Dessa forma, não haveria escala de vendas que permitisse a concessão de descontos, típica de compras de grande volume.
No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (PF/Anvisa) explicaram que a obrigatoriedade da concessão do desconto nas vendas do medicamento Naglazyme à administração pública foi fixada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Acesso da população
As unidades da AGU destacaram, ainda, que é dever do Estado garantir o acesso da população aos medicamentos capazes de promover, proteger e recuperar a saúde. Dessa forma, a regulação dos preços de medicamentos é um dever da União, estados e municípios imposto tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação.
Segundo a AGU, a aquisição de medicamentos não pode ficar ao sabor do mercado, no qual há predominância de grandes empresas, de uma concorrência imperfeita e do consequente aumento abusivo dos valores dos fármacos.
A Advocacia-Geral ressaltou também que, na ausência de regulação, o órgão público se tornaria refém da empresa quando o fornecimento de medicamento ocorresse por determinação judicial, uma vez que seria obrigado a pagar o valor que a empresa cobrasse, sob pena de descumprimento da ordem judicial.
As procuradorias explicaram, ainda, que o objetivo do CAP é racionalizar os custos destes produtos para a administração pública, principalmente com os medicamentos considerados excepcionais (de alto custo ou para uso continuado), os hemoderivados (derivados do sangue) e aqueles indicados para o tratamento de DST, Aids e câncer.
A 15ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu as ponderações da AGU e julgou improcedentes os pedidos da fabricante do medicamento, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a aplicação do CAP.
“Entendo que o fato de o medicamento ser comercializado apenas com a administração não invalida a aplicação do desconto compulsório. Ao contrário, sendo a administração pública responsável pela aquisição de quantitativos elevados do produto – 24% das vendas globais do Naglazyme são realizadas no Brasil –, isso autoriza a redução do preço do fármaco, até como forma de impedir o aumento arbitrário dos lucros”, avaliou o magistrado.
Ref.: Processo n° 0059193-09.2013.4.01.3400 – 15ª Vara Federal do DF.
Filipe Marques
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