Supermercados podem funcionar aos domingos e feriados em Cacoal, decide a Justiça de Rondônia

“Ainda que o município seja competente para fixar horário de funcionamento do comércio local, não pode ir contra a legislação estadual ou federal, de modo que, aos supermercados é permitido exercer suas atividades comerciais em domingos e feriados”.

Com esse entendimento, em decisão coletiva unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, negaram o recurso de apelação sobre ação civil pública do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Interior de Rondônia – Sitracom, que pedia a proibição do funcionamento de supermercados aos domingos e feriados no município de Cacoal, distante 479 quilômetros de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. A decisão colegiada foi de que, no caso, deve prevalecer o interesse coletivo nacional e não o particular da municipalidade.

Consta que o Sitracom ajuizou ação civil contra os supermercados por estarem descumprindo a legislação do município de Cacoal, que previa descanso aos comerciários aos domingos e feriados para convivência familiar, social, entre outros. Porém, o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, ao proferir a sentença, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 88, da Lei Municipal n. 3.171/13 (Código de Postura do Município de Cacoal), que alterou a Lei Municipal nº 073/85, que disciplinava os dias de funcionamento do comércio. O Código de Postura impedia as atividades dos supermercados aos domingos e feriados.

Diante do resultado da sentença no juízo de 1º grau, contrário ao interesse do Sitracom, este ingressou com a apelação para o Tribunal de Justiça, onde pediu a reforma da sentença. Para a defesa do Sindicato, a medida judicial além de ser prejudicial aos comerciários, “os supermercados não se enquadram na categoria das empresas que desenvolvem atividades comerciais de interesse público”.

Durante o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e de a sentença de 1º grau ter extrapolado o que continha no pedido.

No mérito, a decisão colegiada foi mantida porque o caso já foi assunto debatido e decidido no Tribunal de Justiça de Rondônia, nos processos nºs 1002022-68.2004.822.0007, 1005955-49.2004.822.0007 e 1006180-69.2004.822.0007, contra o Sintracom, entre os anos de 2005 e 2006. O Caso já foi matéria decidida também na Justiça do trabalho, comungando com as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), que têm jurisprudências unânimes de que o município não pode criar leis contrárias a legislação federal, uma vez que compete a União legislar sobre as atividades comerciais varejistas em todo território nacional, inclusive no que tange ao horário comercial de funcionamento.

Para o relator, o município até pode legislar sobre o horário de funcionamento, desde que não contrarie legislação estadual e federal, entretanto não pode legislar sobre os dias de funcionamento comercial nem sobre a área trabalhista comercial.

O julgamento da Apelação Cível nº 0001319-42.2013.8.22.0007 ocorreu na manhã desta terça-feira, 15. Acompanharam o voto do desembargador Raduan Miguel Filho, o desembardador Rowilson Teixeira e o Juiz convocado Adolfo Naujorks.

Assessoria de Comunicação Institucional

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