Liminar que impedia emissão de pó de café da Nestlé é suspensa

22 de junho de 2017 Denny Siviero

O desembargador Paulo Alcides, da Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), acolheu recurso de agravo da… Compartilhe em suas redes sociais!

Desembargador citou como imprescindível a realização de prova técnica que ateste a situação atual do ar da região da Nestlé como condição prévia para a imposição de liminar que suspenda o uso do pó de café
O desembargador Paulo Alcides, da Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), acolheu recurso de agravo da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Justiça de Araras que havia determinado que a multinacional deveria, em até 60 dias, suspender a utilização dos resíduos e rejeitos de café solúvel na geração de energia destinada a seu processo produtivo ou, alternativamente, promover a adoção das tecnologias necessárias para eliminar, inteiramente, a poluição ambiental.

Com a decisão a liminar proferida pela Justiça em Araras não precisa mais ser cumprida. A liminar havia sido concedida em maio. Já na quarta-feira da semana passada (14 de junho) o desembargador Paulo Alcides entendeu que não era cabível uma decisão liminar.

Para Paulo Alcides, relator do caso no TJSP, não ficou evidenciado que os problemas com a borra de café ainda persistam. Além disso, Alcides considerou “imprescindível a realização de prova técnica (pelo órgão ambiental competente) que ateste a situação atual do ar da região como condição prévia para a imposição da drástica medida determinada pelo juízo”.

O desembargador chegou a repetir no documento a hipótese apresentada pela defesa da Nestlé de que a decisão adotada pela Justiça em Araras “coloca em risco a operação de uma empresa instalada no município há quase 100 anos e que proporciona 5 mil empregos diretos e indiretos”.

Alcides considerou ainda que a Nestlé possui licença de operação vigente e ainda ponderou que “o processo de produção de energia impugnado é utilizado há mais de 30 anos”, alegando que isso “afasta a urgência do pedido cominatório”. Por isso Paulo Alcides atribuiu efeito suspensivo à decisão, fazendo com que a liminar não precise mais ser cumprida.

Na última sexta-feira os advogados da multinacional acrescentaram esta decisão aos autos da Ação Civil Pública que corre em Araras e é movida pelo Ministério Público estadual. A decisão decorre de agravo de instrumento interposto pela defesa da Nestlé contra a decisão liminar. Os documentos dessa decisão já foram juntados ao processo.

A decisão liminar que acabou derrubada previa que se não fosse cumprida, a empresa teria que arcar com multa diária de R$ 20 mil. Como a Nestlé teve 60 dias para iniciar o cumprimento da liminar – que deveria ser cumprida somente em julho – a empresa não chegou a suspender o uso da borra de café e também não foi punida ou multada.

A ação foi iniciada pelo MP (Ministério Público) em Araras, quando o promotor Wanderley Baptista da Trindade Júnior pediu, ainda em março, que a empresa prevenisse a repetição do dano ambiental. O representante do MP pediu projeto e cronograma de adequação dos limites das emissões de fumaça, gases, e material particulado, interrupção da emissão de substâncias odoríferas e; interromper eventual presença de fenômenos de reação química e deposição, no meio físico-geográfico caso sejam gerados nas distintas e/ou sucessivas etapas do processo produtivo da Nestlé e lançados para fora dos limites físicos dos edifícios da unidade de produção de Araras.

A decisão liminar também impunha que se a empresa não cumprisse essa etapa em 60 dias, com multa diária chegaria a R$ 5 mil. Com a liminar suspensa, essa decisão também não vale mais.                                   

Empresa admitiu acidente que gerou emissão de pó de café

Em seu agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão adotada em Araras, a defesa da multinacional Nestlé, admitiu que registrou problemas com a emissão de pó de café. Ainda assim a empresa garante que houve um acidente, pontual, na linha de produção, que fez com que o pó acabasse espalhado.

“Diversamente do que supõe o Ministério Público, as reclamações de moradores da vizinhança imediata da fábrica verificadas em 2014 (que geraram o ‘abaixo assinado’ que motivou o inquérito civil a que se vincula a presente ação) decorreram de acidente observado em uma das linhas de produção do café solúvel, quando alguns filtros que estavam sendo instalados e ainda em fase necessária de testes estouraram e causaram um esparramo excepcional de pó de café na atmosfera por período limitado”, cita a defesa da própria Nestlé.

Ainda assim o argumento é que o problema foi corrigido e que “o abaixo assinado que deu início ao inquérito civil foi apresentado em 19.08.2014 e a fase de instalação dos novos filtros (que reduziram, conforme mais adiante demonstrado, em mais de 90% as emissões) ocorreu no período de abril a junho do mesmo ano”

A empresa apresentou no processo dezenas de páginas de laudos e estudos e alegou também no recurso e ainda destacou “os recentes laudos que demonstram a excelente qualidade do ar da região; o fato de que a borra de café não contém substâncias prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; o fato de que a utilização da borra de café em suas caldeiras, além de ambientalmente sustentável, é essencial ao funcionamento da fábrica; e, ainda, a completa regularidade de operação da Nestlé em Araras junto aos órgãos ambientais”.

A defesa da empresa garante que a área onde encontra-se instalada a fábrica da Nestlé “está contida numa região do município que é classificada como zona industrial, tal como definida no art. 30 da Lei Complementar 3.903, de 06.10.2006”.

Por fim a empresa também citou que usa o processo gerador de energia questionado na ação civil pública “desde 1981, ou seja, há mais de 36 anos” e destaca que as duas principais caldeiras (equipamentos que geram energia para fábrica), para operar em sua capacidade plena, “necessitam da borra de café (utilizada em conjunto com cavaco de madeira) para alcançar seu máximo rendimento”.

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