Ordem na judicialização da saúde
Seg, 12 de Junho de 2017 12:37
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima*
A decisão tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio, deve gerar desdobramentos significativos na chamada judicialização da saúde. Por ser considerado tema de recurso repetitivo, o ministro Benedito Gonçalves determinou a suspensão de processos movidos por pacientes que pleiteiam medicamentos não contemplados em lista disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O repetitivo é um dispositivo jurídico usado quando um grupo de recursos possui teses idênticas, ou seja, tem fundamento na mesma questão de direito. Quando um tema de recurso é classificado como repetitivo, seu processo fica suspenso no tribunal de origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.
A orientação do STJ decorreu da análise de controvérsia envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença determinando ao Estado o fornecimento de três colírios a uma paciente com diagnóstico de glaucoma, que alegou não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos prescritos (REsp nº 1657156/RJ). Para o tribunal fluminense, o poder público deve fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990. Todavia, para o estado do Rio de Janeiro, o SUS deve fornecer apenas os medicamentos previstos em atos normativos do Ministério da Saúde.
Como impacto imediato, a decisão do STJ já gerou a suspensão do andamento de 678 processos (individuais ou coletivos) que tramitam atualmente no território nacional e tratam de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais).
Conforme previsto pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção orientará as instâncias ordinárias da Justiça, inclusive os juizados especiais, para a solução de casos que evoquem controvérsias semelhantes. O referido posicionamento refletirá também na admissibilidade de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e em outras situações processuais. Contudo, o STJ afirma que a suspensão nacional dos processos que discutem o fornecimento pelo Estado de medicamentos não incluídos em lista do SUS não impede os juízes de primeira ou segunda instância de apreciarem demandas consideradas urgentes, a exemplo dos pedidos de liminares. Nestes casos, os pacientes deverão comprovar a urgência da demanda e especificar a eficácia e a segurança do medicamento solicitado. Alerta ainda que não há impedimento para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas.
O ministro Benedito Gonçalves esclareceu que “os recursos repetitivos não foram criados para trancar o julgamento das ações, mas para uniformizar a interpretação de temas controvertidos nos tribunais de todo o País. Por isso, não deve haver a negativa da prestação jurisdicional”. Trata-se de um importante passo que fortalece com racionalidade e integralidade os princípios constitucionais do SUS.
Levantamento recente, divulgado pelo Ministério da Saúde, aponta que os pedidos com decisão favorável na Justiça se multiplicam nas três esferas de Governo. A estimativa é de que os gastos de prefeituras, governos estaduais e da União com o fornecimento de remédios por ordem judicial somem R$ 7 bilhões por ano. Este valor corresponde a 6% do orçamento federal para a área da saúde em 2017. O SUS tem matriz valorativa e jurídica na Constituição Federal de 1988 que, conforme os ditames do seu artigo 196, ressalta: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Porém, apesar do expresso direito do paciente, essas sucessivas decisões podem causar desequilíbrio nas contas públicas e prejudicar a execução de políticas e programas. Em muitas situações, o Judiciário autoriza demandas sem considerar, em tese, a globalidade de políticas públicas, levando o Executivo a concretizar direitos que, na realidade, exigem esforços materiais e/ou financeiros desproporcionais, desrespeitando-se ainda a razoabilidade e o Princípio Constitucional da Reserva do Possível.
O Princípio Constitucional do Mínimo Existencial apenas deve preceder o Princípio da Reserva do Possível em parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade, racionalidade, idoneidade e de riscos de danos irremediáveis à saúde, um bem indissociável da vida.
O tema já despertou a atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem buscado as soluções desejadas. Por sua vez, espera-se do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a atualização das listas de medicamentos e de procedimentos médicos disponibilizados pelo SUS, o que será de grande relevância para as decisões dos médicos.
Afinal, apenas um médico pode dizer se o paciente necessita de um determinado medicamento ou não, devendo orientar o juiz nesse sentido com base científica para sua decisão. Assim, contribuirá para diminuir a pressão dos lobbies farmacêuticos, que buscam aumentar a venda de um medicamento específico, evitando-se o questionamento desnecessário de diretrizes científicas previamente determinadas. A saúde pública e a justiça brasileiras aguardam, com ansiedade, por esse ordenamento que se constitui como alicerce dos direitos de cidadania e das decisões judiciais criteriosas, em benefício do bem-estar individual e coletivo.
Palavra do Presidente publicada na edição nª 266 do Jornal Medicina.
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