TJMG: drogaria deve indenizar consumidor

A desembargadora mineira entendeu que existe dano moral ao consumidor levado ao hospital em consequência de mal-estar decorrente de ingestão de remédio vendido equivocadamente

São Paulo – A Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia do Triângulo Mineiro a indenizar um cliente que ingeriu medicamento errado por equívoco do vendedor. A drogaria foi obrigada a pagar mais de R$ 5 mil por danos materiais e morais ao reclamante.

De acordo com os autos, o consumidor foi levado para atendimento médico-hospitalar em consequência de mal-estar decorrente de ingestão de medicamento.

O consumidor pleiteou indenização pela troca ocorrida na venda de um remédio, sugerida pelo farmacêutico, que lhe ocasionou problemas. "Em junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o profissional ofereceu-lhe o genérico, informando que se trataria da mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior", explica, em nota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo relato do reclamante, a proposta foi aceita e as anotações de controle foram feitas no receituário. Em casa, o consumidor iniciou o tratamento, de acordo com as ordens médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite. No entanto, durante a noite ele acordou sentindo-se mal e precisou buscar atendimento médico. Foi constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi ingerido. "O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e medicamentos e somente recebeu alta na manhã do dia seguinte", relatou à juíza.

Em sua defesa, a drogaria do alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em contato para alertá-lo sobre o ocorrido.

Decisão

Porém, a juíza da 9ª Vara Cível da comarca de Uberlândia (MG), Maria das Graças Rocha Santos, não aceitou o argumento e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil pelos danos morais e o ressarcimento da compra, correspondente a R$ 63,43. Ela levou em conta que o paciente sofreu reações adversas pela ingestão do medicamento e que o erro configurou conduta imprudente da empresa. Além disso, a magistrada ponderou que o paciente, por ser leigo, não tinha como avaliar se a recomendação era correta e acreditou na competência do farmacêutico.

"Tal valor, a despeito de não reparar o dano sofrido, é capaz de proporcionar ao autor um certo conforto, não importando em seu enriquecimento indevido e nem mesmo em empobrecimento da ré", acrescentou a juíza.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O consumidor solicitou o aumento da indenização e a drogaria requereu que a causa fosse julgada improcedente quanto aos danos morais.

A relatora dos recursos, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os dois pedidos. "Ela entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais era razoável e não merecia modificação", conforme nota à imprensa.

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJMG José Geraldo Saldanha da Fonseca e Geraldo Domingos Coelho seguiram o entendimento da relatora, por unanimidade.

Da redação

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